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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001396-76.2023.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0001396-76.2023.8.16.0004

Recurso: 0001396-76.2023.8.16.0004 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Demissão ou Exoneração
Apelante(s): WEIKER DE MENDONÇA NOBREGA
Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Verifica-se dos autos que, após a prolação da sentença (mov. 80.1), a parte autora opôs embargos de
declaração (mov. 83.1), os quais foram regularmente processados, com intimação da parte contrária
(mov. 86.1) e apresentação de contrarrazões (mov. 89.1).
Todavia, constata-se que referidos embargos de declaração ainda não foram apreciados pelo Juízo de
origem, não havendo decisão integrativa da sentença. Sequer houve, inclusive, a juntada de recurso de
apelação nos autos de origem.
Nesse contexto, revela-se prematura a remessa dos autos a este Tribunal como apelação, vez que os
embargos de declaração interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de
Processo Civil, sendo imprescindível seu prévio julgamento.
Diante do exposto, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para prévio julgamento dos
embargos de declaração opostos em mov. 83.1, com posterior regular prosseguimento do feito.

Intimações, diligências e baixas necessárias.

Curitiba, 18 de março de 2026.

Des. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS
Relator