Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001396-76.2023.8.16.0004 Recurso: 0001396-76.2023.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Demissão ou Exoneração Apelante(s): WEIKER DE MENDONÇA NOBREGA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. Verifica-se dos autos que, após a prolação da sentença (mov. 80.1), a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 83.1), os quais foram regularmente processados, com intimação da parte contrária (mov. 86.1) e apresentação de contrarrazões (mov. 89.1). Todavia, constata-se que referidos embargos de declaração ainda não foram apreciados pelo Juízo de origem, não havendo decisão integrativa da sentença. Sequer houve, inclusive, a juntada de recurso de apelação nos autos de origem. Nesse contexto, revela-se prematura a remessa dos autos a este Tribunal como apelação, vez que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível seu prévio julgamento. Diante do exposto, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para prévio julgamento dos embargos de declaração opostos em mov. 83.1, com posterior regular prosseguimento do feito. Intimações, diligências e baixas necessárias. Curitiba, 18 de março de 2026. Des. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS Relator
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